sexta-feira, 7 de agosto de 2015

PARANAPANEMA, FAEXPE... SOLUÇÕES OU MAIS PROBLEMAS (?)

Foto: Daniel Filho

Em torno de quinze mil estudantes foram vítimas de faculdades não credenciadas pelo MEC. O escândalo regional foi desbaratado por ex-professora que denunciou a faculdade Extensiva de Pernambuco (FAEXPE) por desconfiar da carga horária menor de disciplinas importantes.
Três instituições reconhecidas pelo MEC - a Fundação de Ensino Superior de Olinda (Funeso), a Faculdade Centro Oeste do Paraná (FAI/PR) e a Faculdade Paranapanema - ambas sediadas no Paraná, também estão sendo investigadas e tiveram que interromper suas atividades, prejudicando centenas de estudantes.
Em 14 de julho, o Ministério Público Federal em Serra Talhada obteve decisão liminar, na 38ª Vara da Justiça Federal, determinando suspensão de atividades em 25 cidades do estado e Petrolândia estava na rota.
Após algumas reuniões começam a surgir possibilidades de reverter o problema. Ontem (6) aconteceu uma reunião envolvendo estudantes dos cursos de Administração, Pedagogia, Ciências Contábeis, Assistência Social, Biologia, Educação Física, Matemática e Letras na Escola 1° de Julho. Escola municipal onde aconteciam as aulas.
Mesmo com polêmicas além do debate (Equipe PetrowebTv impedida de filmar a reunião e mudança no local da reunião), o consultor Rodrigo Silva coordenou a reunião e apresentou o professor Ivan, representante da Faculdade Anchieta do Recife (FAR).

Foto: Daniel Filho

A proposta ofertada atende parte dos problemas. Os cursos de pedagogia e administração são oferecidos pela instituição Anchieta, credenciada pelo MEC, e se mostrou aberta a receber os estudantes da antiga FAEXPE mediante processo seletivo (uma redação com temática relacionada a temas gerais) e transferência do histórico.
As mensalidades seriam um pouco mais caras que o preço atual (Pedagogia R$179,00; Administração R$199,00, já incluso o material didático). As demais licenciaturas têm a possibilidade de transferência para o curso de pedagogia.
Sobre o local de realização das aulas é preciso um diálogo entre a Faculdade Anchieta e o prefeito Lourival Simões. Procurado por nosso Blog o prefeito respondeu blog que, até o momento dessa publicação, ainda não foi procurado pela instituição.
É uma alternativa para quem não deseja interromper os estudos. Foi informado que em Serra Talhada essa alternativa foi aceita por parte dos estudantes e que as aulas seriam retomadas já no próximo dia 16.
Aos que desejam continuar a formação no curso matriculado não oferecido pela Anchieta ainda precisarão aguardar encontrar instituições que aceitem suas transferências.
Questionado pelo nosso Blog se a Anchieta não poderia buscar essas parcerias, o professor Ivan se comprometeu de buscar contatos.

Aos que desejam reaver o dinheiro investido, não há previsão de solução.


4 comentários:

  1. "Ser, ou não Ser? Eis a questão."

    Quem tem a razão? o Advogado que faz a auto propaganda dos seus serviços (se eu não me engano, ato proibido pela OAB) ou o MEC?

    Vamos ver o que diz o site do MEC:

    http://www.brasil.gov.br/educacao/2015/03/mec-lanca-edital-de-apoio-a-extensao-universitaria

    Só lembrando que o próprio criador desse blog e redator, tem em seu perfil o título de Filosofia através de um programa de extensão.

    Cuidado amigo Advogado, o senhor melhor do que ninguém sabe que levantar acusações sem o real fundamento é crime.

    Atenciosamente
    Amigo de Petrolândia

    ResponderExcluir
  2. Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 6.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.


    Altera dispositivos dos Decretos nos 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004,

    DECRETA:

    Art. 1o Os arts. 10, 12, 14, 15 e 25 do Decreto no 5.622, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 10 ..............................................................................

    § 1º O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial, mediante avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004.

    § 2o As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1o, § 1o, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial, devidamente credenciados.

    § 3o A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento.

    § 4o O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, comprovados em avaliação in loco.

    § 5o No caso do pedido de aditamento visando ao funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o valor da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

    § 6o O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição, exceto na hipótese de credenciamento para educação a distância limitado à oferta de pós-graduação lato sensu.

    § 7o As instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais que pretenderem oferecer cursos superiores a distância devem ser previamente credenciadas pelo sistema federal, informando os pólos de apoio presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos.” (NR)

    ResponderExcluir
  3. Só mais esse exemplo para que eu possa dormir;

    O Proex Nordeste.

    Amparo Legal

    O Programa de Extensão Universitária, PROEX NORDESTE, realizado pela União das Escolas Superiores da FUNESO – UNESF, conta com o amparo legal do Parecer N° 397 de 07/07/97 CNE, modificado pelo Parecer N° 14 de 06/03/98 e da Portaria N° 944 de 15/08/97 DOU de 18/08/97, alterada pela Portaria N° 174 04/03/98 DOU 06/03/98, CNPJ nº 08.905.382/0001-04, estabelecida no Campus Universitário, Jardim Fragoso, s/n, na cidade de Olinda-PE.

    Esses cursos são celebrados sob a égide dos Artigos 205, 206, incisos II e III e 209 da C.F.; artigos 104,206 § 5º, inciso I, 389,393,408 a 416,421,427,472,476,477,594 e 927 da lei nº 10.406:02 (Código Civil); Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigo 585 do Código de Processo Civil; Lei nº 9394/96 (LDB).

    Os cursos do PROEX NORDESTE não devem ser confundidos com os cursos de graduação regulares oferecidos na sede das instituição de ensino superior, visto que esta modalidade necessita de ato autorizativo específico, da presencialidade diária nas atividades letivas, e de cobrança de mensalidade mais elevada, considerando-se os altos custos operacionais. Estes cursos também não devem ser confundidos com os cursos da Educação à Distancia, visto que não dispomos de uma plataforma de aulas on-line ou estrutura afim.

    A prestação desses serviços educacionais não atribui à UNESF a responsabilidade para com agências de emprego, estágios remunerados, serviços de transporte público ou quaisquer outros serviços de interesses secundários do aluno.

    Também nesse caso o senhor advogado está certo e o MEC não? Fassa-me o favor. Não confunda a Faexpe com instituição legais.

    ResponderExcluir
  4. A profissão de EDUCADOR é uma das mais desvalorizadas pelo poder... por conta da sua capacidade de transformação das pessoas e do mundo! Muitos educadores foram perseguidos no Brasil... os Jesuítas quando ousaram ensinar os índios a ler e escrever... Paulo Freire quando abriu salas de aula nas comunidades carentes e Anísio Teixeira ao criar a nova escola popular e outros anônimos que foram exilados, torturados e até mesmo mortos... Atualmente a história mudou muito pouco, pois o MP - Ministério Público a serviço da elite que controla a educação, trava uma operação de guerra impedindo a criação de escolas livres em todos os níveis, alegando desrespeito a uma legislação educacional inspirada em ideais conservadoristas e ditatoriais... é preciso lutar por uma educação livre em todos os sentidos sem intervenção do poder e que surjam exageradamente instituições de ensino em todas as esquinas, em todos os guetos, em todas as favelas e em todos os lugares que se possa imaginar... que a educação seja um vírus contagiante... nota zero para o MP e nota zero para o MEC...

    ResponderExcluir