terça-feira, 1 de dezembro de 2015

BASE NACIONAL CURRICULAR COMUM: O QUE DE FATO ESTÁ EM CONSTRUÇÃO E DEBATE? por Heleno Araújo

Imagem: Undime

Estamos em pleno debate nacional sobre a chamada base nacional comum curricular – BNCC. Mas, o que de fato está em construção? Estamos discutindo a criação de uma base nacional curricular que seja comum para as escolas da educação básica? Eu afirmo que não. A base nacional comum já existe.
O argumento para construção e o debate é a exigência da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE). O que indica esta lei? As estratégias 2.2 e 3.3 indicam a pactuação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental e do ensino médio, respectivamente.
Estas duas estratégias da lei do PNE indicam a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que vão configurar a BNCC. A estratégia 7.1 acrescenta que se deverá estabelecer diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local. Quem estabeleceu a base nacional comum para os currículos da educação básica foi a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n. 9.394/1996), indicando as diretrizes pedagógicas e o respeito à diversidade regional.
A Lei do PNE não exige alterar a LDB, o que está disposto nas estratégias 2.1 e 3.2 é que “o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização destes níveis de ensino, com vistas a garantir formação básica comum”.
Logo, o debate e a construção são sobre os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) da educação básica. A base nacional comum curricular já está prescrita no capítulo II, seção I, do artigo 26 ao artigo 28 da LDB.
O artigo 26 determina que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.   (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
Nos parágrafos do mencionado artigo encontramos a distribuição das disciplinas comuns a todas as escolas da educação básica do País, públicas e privadas: língua portuguesa, matemática, ciências, física, química, biologia e geografia, expostas no seu parágrafo primeiro. O ensino da arte, que deverá ter a música como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular, tem indicação nos parágrafos segundo e sexto. A Educação física está descrita no parágrafo terceiro. A História do Brasil com as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia, é indicada no parágrafo quarto, que recebeu tratamento mais detalhado no artigo 26-A, parágrafo primeiro: o conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. No parágrafo quinto indica a obrigatoriedade, na parte diversificada do currículo, a inclusão de uma língua estrangeira moderna. E ainda, trata no parágrafo sétimo de incluir, como tema transversal nas disciplinas do ensino fundamental e médio, os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental. Em todas as séries do ensino médio também são obrigatórias às disciplinas de Filosofia e Sociologia (Inciso IV do artigo 36 da LDB). Estes dois artigos da LDB definem uma base composta de 13 disciplinas obrigatórias, que devem ser comum em todas as escolas do País, proporcionando assim, o caráter nacional ao currículo da educação básica.
O estabelecimento de diretrizes, indicadas na estratégia 7.1 da lei do PNE, refere-se também aquelas já existentes na LDB. O artigo 27 determina que os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;  

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;    

III - orientação para o trabalho;                                                                                                              
 IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.

O artigo 28 da LDB trata das especificidades na oferta de educação básica para a população rural, exigindo que os sistemas de ensino façam as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Ainda tratando das questões pedagógicas, o artigo 15 da LDB garante às unidades escolares públicas de educação básica, como dever de cada sistema de ensino, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira. Logo, as escolas têm o direito de estabelecer seu currículo, seguindo a determinação da lei nacional, incluído a base nacional comum curricular e a parte diversificada, cuja exigência legal indica uma língua moderna estrangeira e o respeito à cultura local.
Sendo assim, resta saber se o documento em debate inova ao apresentar as disciplinas agrupadas em áreas de conhecimentos? Eu afirmaria que não e vou tentar demonstrar por que. O artigo 9º da Resolução n. 2, de 30 de janeiro de 2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE), diz que “a legislação nacional determina componentes obrigatórios que devem ser tratados em uma ou mais das áreas de conhecimento para compor o currículo”.

Os artigos 7º e 8º da citada resolução indicam o processo de organização curricular:

Art. 7º A organização curricular do Ensino Médio tem uma base nacional comum e uma parte diversificada que não devem constituir blocos distintos, mas um todo integrado, de modo a garantir tanto conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a diversidade e as características locais e especificidades regionais.

Art. 8º O currículo é organizado em áreas de conhecimento, a saber:

I - Linguagens;
II - Matemática;
III - Ciências da Natureza;
IV - Ciências Humanas.

§ 1º O currículo deve contemplar as quatro áreas do conhecimento, com tratamento metodológico que evidencie a contextualização e a interdisciplinaridade ou outras formas de interação e articulação entre diferentes campos de saberes específicos.

§ 2º A organização por áreas de conhecimento não dilui nem exclui componentes curriculares com especificidades e saberes próprios construídos e sistematizados, mas implica no fortalecimento das relações entre eles e a sua contextualização para apreensão e intervenção na realidade, requerendo planejamento e execução conjugados e cooperativos dos seus professores.
Sendo todos os dispositivos legais acima citados anteriores ao Documento em discussão sobre a BNCC, caberia perguntar o que receberá de diferente o Conselho Nacional de Educação no próximo ano, após a consulta pública realizada pelo Ministério da Educação sobre o assunto? Do meu ponto de vista, o que se está elaborando então por meio da discussão desse Documento refere-se aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) da educação básica e não sobre a BNCC. É sobre isto que deverá se posicionar o CNE e seu posicionamento será submetido à homologação pelo Ministro da Educação.
Sobre os direitos já avançamos muito no papel (nas legislações), mas ainda falta muito para avançar na prática. O direito à educação deve significar o pleno acesso à educação básica e superior, com políticas que estimulem e garantam a permanência dos estudantes nas escolas e nas universidades, contando com profissionais valorizados e atuando em ambientes adequados para o bom desenvolvimento das suas ações.
Os objetivos de aprendizagem são necessários? A educação escolar tem objetivos a serem alcançados, entre eles, o de fazer o estudante aprender, e aprender significa mudar de comportamento, como por exemplo, desenvolver valores e atitudes na perspectiva de trazer dignidade para sua vida pessoal, coletiva e integrada com o meio ambiente e as diretrizes curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação têm muito a contribuir. Então, porque não construímos estratégias, até o momento, para que estas diretrizes cheguem a todas as escolas deste nosso imenso País?
Estamos queimando energia com algo que não é urgente e que está ocupando o lugar de outras questões mais prementes para, aí sim, fazer valer o direito à educação.

Heleno Araújo é coordenador do Fórum Nacional de Educação (FNE).
Formado em Ciências Física e Biológicas, com habilitação em Biologia pela FOFOP - Faculdade Olindense de Formação de Professores da Fundação de Ensino Superior de Olinda (FUNESO). Professor da Educação Básica da rede publica do Estado de Pernambuco e da rede municipal do Paulista. Atualmente é diretor de Assuntos Educacionais do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco (SINTEPE) e como Secretário de Assuntos Educacionais da Confederação Nacional dos trabalhadores em Educação (CNTE).




Um comentário:

  1. safado ta brigando contra a reforma da previdencia somente para manter seus benefícios, um sem vergonha que ganha dinheiro suficiente para viver bem e só olha pro proprio umbigo, um cara desse é a desgraça prp nosso país, nao percebe que a grande maioria vive em situação bem pior e se sacrifica para ajudar ao proximo. Sem vergonha.

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