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Imagem: reprodução |
O vereador de Petrolândia, sertão de
Pernambuco, Said Sousa (PODEMOS), que é investigado
pela exibição do vídeo em que aparece ao lado de maços de
dinheiro no dia de sua posse e da eleição da mesa diretora,
sugerindo que houve tentativa de compra de votos, mas que, após
depoimento ao ministério público, alegou ter se tratado de dinheiro
confeccionado ampliando da investigação para também Crime de Moeda
Falsa.
O
vereador entrou com pedido de liminar de Habeas Corpus para trancar a ação penal.
Termo significa pedir à autoridade judiciária que
pare e feche o andamento da ação ou inquérito.
O
vereador teve o pedido negado. O desembargador Antônio Carlos
Alves da Silva não concedeu liminar e pediu informações ao
Ministério Público sobre o caso.
A
decisão foi publicada no Diário Oficial do TJPE, página 324.
A
seguir, texto na íntegra:
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO No 131/2021
Trata-se
de Habeas Corpus impetrado por Said Oliveira de Souza , ora na
condição de impetrante/paciente que, com fundamento nos arts. 647 E
648, incisos "I e "III", da Legislação Adjetiva
Penal c/c art. 5°, inciso LXVIII da Lei Fundamental, alega que está
a
sofrer
constrangimento ilegal por ato do eminente Representante do
Ministério Púbico da Cidade de Petrolândia.
Noticia
o impetrante/paciente que o representante ministerial, valendo-se de
um vídeo publicado pelo paciente, no qual visava esclarecer a
população sobre o que ocorria nos bastidores da Câmara dos
Vereadores, o acusou de CAPTAÇAO POLÍTICA, contudo, não indicou
qual o artigo que conteria o tipo penal.
Em
face disso, o paciente foi chamado a prestar depoimento e, mais uma
vez explicou que o dinheiro usado no vídeo era confeccionado com
papel ofício, razão pela o Promotor emitiu nota informando à
população que, diante de tais informações, enquadrava-se agora, a
conduta no CRIME DE MOEDA FALSA, prevista no artigo 289 do CP.
Aduz
que posteriormente a suposta autoridade coatora requereu ao Juiz
Mandado de Busca e Apreensão, o qual não apresentava fundamentos
minimamente hábeis a justificar a ordem, tampouco identificava os
objetos a serem apreendidos, no imóvel onde residia com sua família,
ocasionando constrangimento a uma idosa de 82 anos que ali residia.
Assim,
por volta das 05:40h, o paciente fora surpreendido com vários
policiais na residência da sua genitora, com quem mora.
Naquela
ocasião, munidos do mandado, fizeram uma verdadeira devassa na
residência, não obtendo êxito da sua pretensão, como determinada,
dando-se por concluso o expediente de N° 2021.0217.000029.
Ocorre
que esse fato foi veiculado por diversos Blogs e ainda veiculam
diversas informações sobre os fatos apurados, narrados pela suposta
autoridade coatora, de forma a difamar a pessoa do parlamentar, ora
paciente, gerando sentença de DIFÍCIL REPARAÇÃO, na forma com a
qual é exposta, ferindo o princípio Constitucional da presunção
de inocência.
Ressalta
que, em 25 de Janeiro do corrente ano, a Autoridade Coatora, no uso
de suas atribuições, sob a notícia de fato N°
01695.000.0001/2021, que trata da mesma situação, incidindo mais
uma vez no abuso de poder, por excesso em suas atribuições,
constrangendo-o, determinou novamente a notificação do parlamentar,
com finalidade de "convidá-lo a esclarecer os fatos narrados
nos autos em epígrafe", ficando este, obrigado a comparecer as
10:00h do dia 27 de Janeiro de 2021, dia esse, de reunião da câmara
de vereadores.
Afirma,
ao final, a) Ausência de tipicidade das condutas: b) Desvio de
finalidade do ato administrativo: prejudicar o parlamentar e “prestar
contas à população”; e abuso de poder; c) Violação de
domicílio (visto o mandado não possuía fundamento legal): d)
Imunidade Parlamentar, o que geraria, alega, incompetência do MP,
pois seria, no máximo “quebra de decoro”, investigação de
competência da câmara dos vereadores.
Por
tais fundamentos, presente a fumaça do bom direito e o perigo na
demora, “ requer seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a exclusão
da matéria de todos os blogs, determinando-os, sob multa diária por
descumprimento, no valor de R$ 10.000,00, sobretudo quando inexistem
elementos a justificar a manutenção das divulgações além do que,
as incitações públicas nos blogs com fito de que o Parquet
prossiga com as investigações, gerando uma ideia de crime praticado
pelo paciente, o que denigre de forma irreparável, a sua reputação.
Presente,
ainda, a fumaça do bom direito, consubstanciada nos elementos
suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na
argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.
O
perigo na demora é irretorquível, estreme de dúvidas e facilmente
perceptível, maiormente em razão da ilegalidade dos procedimentos
mencionados na narrativa a cima, por comprometerem exacerbadamente.”
No
mérito, requer a concessão da ordem, DECRETANDO-SE o TRANCAMENTO DO
PROCEDIMENTO AB INITIO, em epígrafe por falta de justa causa, em
razão da incompetência do demandante.
Observo
que o impetrante não anexou cópia do Procedimento do representante
ministerial, cópia das notícias, do mandado de busca e apreensão
ou da decisão do juiz.
Eis
o relatório.
DECIDO.
Inicialmente,
destaco que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de
caráter excepcional, a qual não está prevista em dispositivos
legais, mas foi criada pela doutrina e jurisprudência como forma de
sanar possíveis ilegalidades inquestionáveis, nos casos em
que
reste demonstrada, ainda que de forma perfunctória, a plausibilidade
do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão grave e
irreparável, ou pelo menos de difícil reparação.
Isso
significa dizer que a providência requerida liminarmente somente se
justifica em hipótese de flagrante ilegalidade, desde que
demonstrados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in
mora.
Apesar
da laboriosa petição inicial, não vejo, neste momento,
possibilidade em conceder a liminar pleiteada.
Insisto
que a análise superficial da impetração não revela, até o
momento, a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da
medida de urgência - fumus boni iuris e periculum in mora.
Diante
do exposto, indefere-se a liminar, por agora.
Oficie-se
à indigitada autoridade impetrada, Representante do Ministério
Público com exercício na comarca de Petrolândia, solicitando, no
prazo de 05 (cinco) dias, as informações necessárias ao deslinde
da causa.
Cópia
da presente decisão servirá como ofício e será encaminhada à
autoridade apontada coatora para efetivo conhecimento.
Após,
remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para
manifestação.
Remetam-se
os autos à Diretoria Judiciária Criminal, a fim de que sejam
adotadas as providências de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife,
26 de maio 2021.
Des.
Antônio Carlos Alves da Silva
Relator