quinta-feira, 24 de outubro de 2019

NOTA DE REPÚDIO CONTRA PREFEITO DE TACARATU

Imagem: reprodução


O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Tacaratu (SINTTAC), representado pelo presidente Juarez Severino dos Santos, lança nota de repúdio contra o prefeito de Tacaratu, José Gerson da Silva, pelo não pagamento dos precatórios do FUNDEF devido aos professores.
Os precatórios são recursos previstos em Lei Federal, com previsão na Constituição Federal que determina a criação de um Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério aos municípios.
O valor devido pela União ao Município de Tacaratu é de R$ 4.802.195,67 (quatro milhões, oitocentos e dois mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), mais atualizações pertinentes.
Os valores repassados por meio do FUNDEF são utilizados conforme determinação legal sendo que 60% devem ser utilizados para pagamento dos professores do magistério e 40% em atividades voltadas a estruturação da educação.

A seguir nota na íntegra:


NOTA DE REPUDIO

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE TACARATU – SINTTAC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nr 27.661.515/0001-99, devidamente representado na pessoa de seu presidente JUAREZ SEVERINO DOS SANTOS, brasileiro, funcionário público municipal, CPF-MF nº 901.647.844-20, e-mail: juarezeduc@hotmail.com, com sede na Avenida José Estevão – Centro – Caraibeiras – Tacaratu - PE, vêm por meio desta NOTA DE REPUDIO, esclarecer aos profissionais de educação e população do município de Tacaratu – PE, que diante das ultimas noticias veiculadas pelo senhor prefeito Municipal José Gerson da Silva, em redes sociais, expressando literalmente sua vontade e desprezo a todos aqueles que fazem a educação do nosso município, propagando noticia falsa de que seguindo orientação do TCU é impedido de utilizar recursos dos precatórios do FUNDEF para pagar a professor.
Antes de tudo precisamos entender o que são os precatórios do Fundef:
Os precatórios são recursos previstos em Lei Federal, com previsão na Constituição Federal que determina a criação de um Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério aos municípios.
A Constituição Federal, estabeleceu a valorização dos professores em seu §5º, do art. 60, da ADCT expressamente, sendo, portanto.
“Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) (...)
§ 5º Uma proporção não inferior a de cada Fundo sessenta por cento dos recursos referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino .fundamental em efetivo exercício no magistério (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)”
Corroborando com o esposado na Carta Magna, o legislador ordinário reforçou a obrigação dos Entes Federativos por meio do  que vincula literalmente essa verba à ,art. 7 , da Lei Federal 9.424/96o remuneração dos professores municipais.
“ . Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o Art. 7º caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Parágrafo único. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no art. 9º, § 1º.”

Como os municípios adquiriram esses recursos:
O Município de Tacaratu/PE promoveu ação judicial em face da União Federal, processo nº 0001210-17.2006.4.05.8305, vide documento em anexo, que tramitou na 28ª Vara da Justiça Federal do Estado de Pernambuco, com o objetivo de obter provimento judicial que condenasse a União a repassar a quantia equivalente aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), que a Requerida deixou de receber, na vigência da Lei nº 9.424/96, por conta da estimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) abaixo da média nacional.

Qual o valor do repasse ao município de tacaratu:

De acordo com a sentença homologatória proferida nos autos dos embargos à execução de nº 0000414-30.2014.4.05.8310, o valor devido pela União ao Município de Tacaratu é de R$ 4.802.195,67 (quatro milhões, oitocentos e dois mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), mais atualizações pertinentes.
Os valores repassados por meio do FUNDEF são utilizados conforme determinação legal sendo que 60% devem ser utilizados para pagamento dos professores do magistério e 40% em atividades voltadas a estruturação da educação.

DA INTERVENÇÃO DO TCU

É sabido por todos que o TCU é um órgão técnico de assessoramento do Congresso Nacional e suas decisões não possuem caráter vinculativo, mas apenas orientador, cabendo a justiça a palavra final.
Também temos conhecimento que as decisões, infelizmente daquele órgão são politicas, o que maculam, a finalidade e objetivo d suas decisões que quase sempre são voltadas para atender os interesses políticos.
Ocorre que o senhor prefeito do Município de Tacaratu prefere atender seus interesses políticos ao que cumprir com sua obrigação perante sua população que o elegeu.
O TCU exarou um parecer (acordão) orientador que impede de forma automática os gestores realizarem o rateio dos 60% (sessenta por cento) devidos aos professores.
Porém tramita na câmara dos deputados um projeto de lei que visa regulamentar os repasses devidos aos profissionais de educação e destinando o rateio de 60% dos valores a titulo de precatórios destinados a cada município, restando os 40% a discricionariedade do gestor desde que cumpridos os requisitos legais previstos em lei.

A DECISÃO DO TCU IMPEDE O RATEIO

Não. Não impede. Porém carecemos de vontade politica do gestor que pode por meio de projeto de lei enviado a câmara de vereadores e acordado com a classe dos professores acordar como será procedido o rateio.
Após aprovação, o acordo deve ser homologado pelo judiciário, ISENTANDO O GESTOR DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA por ter procedido com o rateio.

DA AUDIENCIA PUBLICA PARA ESCLARECIMENTO DO PRECATÓRIO

Para tristeza de toda nossa população, ocorreu no ultimo dia 05/10/2019 uma audiência pulica, ocorrida no Romeirão, com a presença de representantes dos professores, sindicatos e a presença do deputado Federal Fernando Rodolfo, que tem emplacado na luta por rateio justo aos profissionais de educação de todo pais.
Porém para nossa surpresa o Senhor prefeito não teve coragem de comparecer a audiência publica e debater de forma democrática a utilização dos recursos devidos aos profissionais de educação do nosso município.
“ aquele que foge de seu povo, foge da verdade” !
Diante de todo exposto o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE TACARATU – SINTTAC, vem por meio desta nota repudiar as declarações infundadas do Senhor Prefeito José Gerson da Silva e nos colocamos a disposição para debatermos a respeito e obtermos os esclarecimentos necessários a solução da lide.
Porem Não Pode Esquecer: SEM PRECATÓRIO, SEM VOTO.

Tacaratu– PE, 22 de Outubro de 2019.

JUAREZ SEVERINO DOS SANTOS

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