sábado, 23 de janeiro de 2021

EM NOTA MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ RECOMENDAÇÕES DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19

 


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do Promotor de Justiça Filpe Coutinho Lima Britto, em nota, importantes recomendações de acompanhamento e fiscalização das ações e diretrizes da vacinação contra a COVID-19 a prefeitos e secretários de saúde.

São elas:

a) Cumprimento rigoroso do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, o contido na Nota Informativa nº 1/2021- CGPNI/DEIDT/SVS/MS, na Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021 e demais atos normativos e/ou legislativos pertinentes, notadamente as pactuações estaduais;

b) Obedeçam a ordem de prioridade da vacinação contra a COVID-19 em cada unidade de saúde contemplada, com a classificação de risco de contágio a ser efetivada por profissional, servidor, órgão, comissão ou entidade acreditada para esse fim, sob pena de, em caso descumprimento, serem adotadas as medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis;

c) Sejam promovidas ações visando dar transparência à execução da vacinação contra a COVID-19 no município, inclusive com a divulgação semanal das metas vacinais atingidas (vacinômetro?!);

d) A elaboração de um plano de vacinação local, com a adequação das unidades destinadas à sua execução e o registro diário das informações nos sistemas (SI-PNI, sem prejuízo de outros correlatos caso existam), em cumprimento à Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021 e à Nota Informativa nº 1/2021- CGPNI/DEIDT/SVS/MS;

e) Informar se houve compra pelo município, disponibilização pela SES-PE e/ou Ministério da Saúde, dos insumos necessários à sua concretização, tais como seringas, agulhas, caixas para descarte de resíduos, algodão, refrigeradores, acondicionamento adequado, entre outros;

f) Informar o quantitativo de vacinas recebidas pelo município até a presente data, bem como de indivíduos que receberam a primeira e/ou segunda dose;

g) Operacionalizar a vacinação em massa da população local, notadamente, com o fornecimento de EPIs adequados, dentre eles, máscaras, luvas, óculos de proteção, entre outros.

2) Aos conselheiros municipais de saúde para que exerçam, no âmbito de suas atribuições, o controle social que lhes foi atribuído pela Lei nº 8.142/90, fiscalizando a execução dos planos locais de vacinação contra a COVID-19, encaminhando a esta Promotoria de Justiça relatórios semanais das suas atividades;

3) Àqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre a vacinação e distanciamento social, que poderão responder pelo crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal);

4) Às polícias civil e militar, que adotem as providências legais cabíveis para aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre a vacinação e distanciamento social, apurando o crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal).

O não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção de medidas necessária a sua implementação por este Órgão Ministerial.





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