Imagem: arquivo |
Mais restritivo o novo decreto inclui horário de funcionamento de comércio reduzido, proibição de embarque e desembarque nas principais avenidas da cidade, aulas presenciais suspensas, entre outras medidas.
Leia na íntegra:
Art. 1º - Este Decreto atualiza as
medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, englobando todo o Município de Petrolândia (zona
urbana e rural).
Art. 2º - Permanece obrigatório, em
todo território do Município de Petrolândia, o uso de máscaras
pelas pessoas, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao
público, incluídos os bens de uso comum da população, vias
públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos
privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus,
vans, táxis e mototáxis.
§ 1º - Os órgãos públicos, os
estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos
ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores,
empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§
2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem
fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores,
funcionários e colaboradores.
Art. 3º - A partir do dia
01 de junho até o dia 11 de junho de 2021, em todo o Município de
Petrolândia, os templos e igrejas, a indústria, o comércio em
geral (grosso e varejo), os estabelecimentos e escritórios de
prestação de serviços, assim como os escritórios comerciais e
afins, funcionarão PRESENCIALMENTE das 7h às 13h nos dias de
semana, nos finais de semana e feriados.
§ 1º - Excetua-se da
regra do “caput” do presente artigo o funcionamento das
farmácias, hospitais, clínicas médicas e odontológicas, clínicas
veterinárias, funerárias e locais de velórios, bancos, lotéricas,
postos de gasolina (com funcionamento exclusivo das bombas, oficinas,
borracharias e fechamento obrigatório das conveniências e lojas de
peças e lubrificantes às 13h), depósitos de gás, borracharias e
oficinas mecânicas (exclusivamente de veículos automotores –
motos e carros), que continuarão prestando os seus serviços
PRESENCIALMENTE e no HORÁRIO HABITUAL/NORMAL, obedecendo os
protocolos específicos de saúde e higiene.
§ 2º - Os bancos
postais, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021,
funcionarão no horário do comércio em geral, das 7h às 13h nos
dias de semana, nos finais de semana e feriados, obedecendo os
protocolos específicos de saúde e higiene.
§ 3º - Fica
permitida aos estabelecimentos comerciais e à indústria em geral,
entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, até as 18h, via
“delivery” e SEM FUNCIONAMENTO COMO PONTO DE COLETA, a venda de
seus produtos, sendo proibida a venda a partir desse horário até as
06:59h.
§ 4º - Fica permitida, entre o dia 01 de junho e o dia
11 de junho de 2021, até a 0h (meia noite), EXCLUSIVAMENTE aos
bares, lanchonetes, restaurantes, padarias e similares a venda de
ALIMENTOS PRONTOS e BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, via “DELIVERY” e
SEM FUNCIONAMENTO COMO PONTO DE COLETA.
§ 5º - Fica permitido,
entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, EXCLUSIVAMENTE
às PADARIAS, o funcionamento PRESENCIAL das 05h às 13h.
§ 6º
- Fica permitido, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de
2021, EXCLUSIVAMENTE aos bares e restaurantes situados ao longo da BR
316 e dentro da cidade, o funcionamento PRESENCIAL das 07h às 13h.
§
7º - Fica permitido, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de
2021, EXCLUSIVAMENTE aos bares e restaurantes situados na AV.
Deputado Milvernes Cruz Lima, o funcionamento PRESENCIAL das 12h às
18h.
§ 8º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas -
presencialmente ou via “delivery” - após as 18h durante os dias
da semana.
§ 9º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas
- presencialmente ou via “delivery” - nos finais de semana e
feriados, independentemente do horário.
§ 10 - Excetua-se da
regra do “caput” do presente artigo o funcionamento das pousadas,
hotéis e congêneres, que poderão exercer atividades presenciais
para o recebimento de clientes (“check-in”) e para os serviços
de quarto, alimentação e “check-out” dos hóspedes, dentro dos
horários habituais/normais.
§ 11 - Excetua-se da regra do
“caput” do presente artigo o funcionamento dos serviços de
moto-táxi, táxi e transporte coletivo de passageiros, que poderão
exercer atividades presenciais nos horários habituais/normais, com a
observância das regras e protocolos específicos de higiene e
saúde.
§ 12 - Fica permitido, após as 13h, o funcionamento
INTERNO dos estabelecimentos comerciais, dos escritórios e
prestadores de serviços de um modo geral (COM PORTAS FECHADAS), para
fins exclusivos de organização das suas atividades administrativas
e contábeis, sendo absolutamente vedado o acesso ou o atendimento ao
público/clientes.
Art. 4º - Os serviços públicos
municipais, estaduais e federais, assim como os serviços das suas
concessionárias, continuarão sendo prestados presencialmente dentro
do horário habitual/normal de funcionamento, obedecendo os
protocolos específicos de saúde e higiene.
Art. 5º - As obras
e atividades de engenharia civil, sejam públicas ou privadas,
continuarão sendo executadas presencialmente e dentro do horário
habitual/normal de funcionamento, obedecendo os protocolos
específicos de saúde e higiene.
Parágrafo Único - As lojas
de material de construção, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de
junho de 2021, funcionarão no horário do comércio em geral, das 7h
às 13h nos dias de semana, nos finais de semana e feriados,
obedecendo os protocolos específicos de saúde e higiene.
Art.
6º - As feiras livres, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho
de 2021, obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:
I
- feira livre situada fora do Mercado Público: das 7h às 13h nos
dias de semana, nos finais de semana e feriados;
II – feira
livre situada dentro do Mercado Público: das 7h às 13h de
segunda-feira a quarta-feira, das 7h às 13h nos finais de semana e
feriados (a critério da Secretaria de Serviços Urbanos) e na quinta
e na sexta-feira de 5h às 13h.
Art. 7º - As atividades
econômicas e a prestação de serviços, cujo funcionamento não
tenha sido expressamente disciplinado neste Decreto, deverão
observar o horário de funcionamento presencial das 7h às 13h nos
dias de semana, nos finais de semana e feriados, obedecendo os
protocolos específicos de saúde e higiene.
Art. 8º - Fica
vedada, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, a
realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de
qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em
ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em
clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia da
margem do Rio São Francisco e barracas de praia de água doce,
independentemente do número de participantes.
Art. 9º - Fica
vedado, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, o uso de
aparelhagem de som nas praças, ruas e demais logradouros públicos
após as 18h, à exceção dos veículos que se encontrem a serviço
público, a fim de evitar a aglomeração de pessoas nessas
localidades.
Art. 10 - Fica vedada a concentração de pessoas
nas praças, ruas e demais logradouros públicos em número superior
a 06 (seis), exceto no caso da prestação de serviços e ou da
execução das atividades comerciais permitidas no presente
Decreto.
Parágrafo Único – Inclui-se na vedação do “caput”
a aglomeração de qualquer natureza em catamarãs, lanchas, Jet-skis
e barcos em geral nas águas do Rio São Francisco.
Art. 11 –
Fica vedada em todo o Município, entre o dia 01 de junho e o dia 11
de junho de 2021, a realização das modalidades esportivas e das
ATIVIDADES FÍSICAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS
como praças, parques, faixa de areia situada na margem do Rio São
Francisco e praias de água doce, pista de “cooper” e calçadão
da orla fluvial, “Academia das Cidades”, quadras poliesportivas
(inclusive privadas), campos de areia e similares (inclusive
privados), campos gramados e de futebol “society”.
§ 1º –
Inclui-se na proibição do “caput” deste artigo a prática de
caminhada, corrida e ciclismo nas duas vias da AV. Deputado Milvernes
Cruz Lima.
§ 2º – Ficam permitidas, entre o dia 01 de junho
e o dia 11 de junho de 2021, as atividades físicas desenvolvidas nas
academias de ginástica, com observância do horário de
funcionamento das 7h às 13h nos dias de semana, nos finais de semana
e feriados, obedecendo RIGOROSAMENTE os protocolos específicos de
saúde e higiene
Art. 12 – Fica vedado, entre o dia 01 de
junho e o dia 11 de junho de 2021, o banho de rio e o comércio de
qualquer tipo nas faixas de areia das praias de água doce (de livre
acesso ao público) de todo o Município.
Art. 13 – Fica
vedado, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, o
embarque de passageiros/turistas em catamarãs, lanchas, Jet-skis e
barcos em geral para a “Ilha de Rarrá”, Sobrado, Igreja submersa
e para quaisquer outras ilhas, praias de água doce ou pontos
turísticos do Município.
Art. 14 – Ficam vedadas as
atividades escolares presenciais da rede pública municipal, estadual
e privada de todo o Município de Petrolândia, entre o dia 01 de
junho e o dia 11 de junho de 2021.
Art. 15 - Fica vedado, entre
o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, o embarque e
desembarque de passageiros nas seguintes ruas e avenidas:
I –
AV. Manoel Borba, nas duas faixas (AV dos Bancos);
II – AV.
dos Três Poderes, nas duas faixas (rua da sede do Executivo,
Legislativo e Judiciário);
III – Rua Clodoaldo Bezerra (rua
do Supermercado de Armando);
IV – Rua Coronel Aureliano
Menezes (rua da Secretaria de Educação);
V – Rua Cecília
Delgado (rua da Secretaria de Saúde);
VI Rua São Francisco
(situada entre Manoel Ouricuri e O Boticário);
VII – Rua 15
de Novembro (situada por trás do Mercado Público).
Art. 16 –
Entre o dia 01 de junho e 11 de junho de 2021 será procedido o
fechamento da AV. Manoel Borba, no sentido rodoviária/centro (faixa
onde se situam os bancos), com a interdição do trânsito de
veículos entre o depósito da Viana Construções e a
lotérica.
Parágrafo Único
–
O fechamento se dará exclusivamente
no “horário de pico” do atendimento ao público nos bancos e na
lotérica.
Art. 17 - O descumprimento do disposto neste
Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos
termos previstos nos Arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração
não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das
penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.268/2019, conforme
previsão dos Arts. 4º e 6º, c/c o seu Anexo Único.
§ 1º -–
A multa a ser aplicada em caso de descumprimento do presente Decreto
será de 900 UFM, equivalente a R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis
reais), consoante disposição contida no Código 01.01-P, do Anexo
Único da Lei Municipal nº 1.268/2019.
§ 2º - Os infratores
reincidentes terão o alvará de funcionamento suspenso
temporariamente, até o dia 11 de junho de 2021.
Art. 18 - A
Vigilância Sanitária e a Guarda Municipal farão a fiscalização
das medidas e restrições impostas neste artigo, devendo utilizar o
‘poder de polícia’ que lhes é inerente, podendo, inclusive,
proceder autuações e ordenar o fechamento dos estabelecimentos
comerciais e a paralisação dos serviços que estejam infringindo as
normas do presente Decreto.
Art. 19 - As restrições e
suspensões de atividades previstas neste Decreto poderão ser
prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.
Art.
20 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito, 31 de maio de 2021.
FABIANO JAQUES
MARQUES
PREFEITO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Publicado no quadro de avisos desta Prefeitura na presente data, nos
termos do art. 54 da Lei Orgânica Municipal.
Petrolândia,
31 de maio de 2021.
IGOR NOGUEIRA SOARES
SECRETÁRIO
DE GOVERNO
Nenhum comentário:
Postar um comentário