segunda-feira, 31 de maio de 2021

COVID-19: EM PETROLÂNDIA DECRETO MUNICIPAL ATUALIZA MEDIDAS RESTRITIVAS

Imagem: arquivo


 

Mais restritivo o novo decreto inclui horário de funcionamento de comércio reduzido, proibição de embarque e desembarque nas principais avenidas da cidade, aulas presenciais suspensas, entre outras medidas.

Leia na íntegra:


Art. 1º - Este Decreto atualiza as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, englobando todo o Município de Petrolândia (zona urbana e rural). 
Art. 2º - Permanece obrigatório, em todo território do Município de Petrolândia, o uso de máscaras pelas pessoas, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus, vans, táxis e mototáxis.
§ 1º - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
 Art. 3º - A partir do dia 01 de junho até o dia 11 de junho de 2021, em todo o Município de Petrolândia, os templos e igrejas, a indústria, o comércio em geral (grosso e varejo), os estabelecimentos e escritórios de prestação de serviços, assim como os escritórios comerciais e afins, funcionarão PRESENCIALMENTE das 7h às 13h nos dias de semana, nos finais de semana e feriados.
§ 1º - Excetua-se da regra do “caput” do presente artigo o funcionamento das farmácias, hospitais, clínicas médicas e odontológicas, clínicas veterinárias, funerárias e locais de velórios, bancos, lotéricas, postos de gasolina (com funcionamento exclusivo das bombas, oficinas, borracharias e fechamento obrigatório das conveniências e lojas de peças e lubrificantes às 13h), depósitos de gás, borracharias e oficinas mecânicas (exclusivamente de veículos automotores – motos e carros), que continuarão prestando os seus serviços PRESENCIALMENTE e no HORÁRIO HABITUAL/NORMAL, obedecendo os protocolos específicos de saúde e higiene.
§ 2º - Os bancos postais, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, funcionarão no horário do comércio em geral, das 7h às 13h nos dias de semana, nos finais de semana e feriados, obedecendo os protocolos específicos de saúde e higiene.
§ 3º - Fica permitida aos estabelecimentos comerciais e à indústria em geral, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, até as 18h, via “delivery” e SEM FUNCIONAMENTO COMO PONTO DE COLETA, a venda de seus produtos, sendo proibida a venda a partir desse horário até as 06:59h.
§ 4º - Fica permitida, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, até a 0h (meia noite), EXCLUSIVAMENTE aos bares, lanchonetes, restaurantes, padarias e similares a venda de ALIMENTOS PRONTOS e BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, via “DELIVERY” e SEM FUNCIONAMENTO COMO PONTO DE COLETA.
§ 5º - Fica permitido, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, EXCLUSIVAMENTE às PADARIAS, o funcionamento PRESENCIAL das 05h às 13h.
§ 6º - Fica permitido, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, EXCLUSIVAMENTE aos bares e restaurantes situados ao longo da BR 316 e dentro da cidade, o funcionamento PRESENCIAL das 07h às 13h.
§ 7º - Fica permitido, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, EXCLUSIVAMENTE aos bares e restaurantes situados na AV. Deputado Milvernes Cruz Lima, o funcionamento PRESENCIAL das 12h às 18h.
§ 8º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas - presencialmente ou via “delivery” - após as 18h durante os dias da semana.
§ 9º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas - presencialmente ou via “delivery” - nos finais de semana e feriados, independentemente do horário.
§ 10 - Excetua-se da regra do “caput” do presente artigo o funcionamento das pousadas, hotéis e congêneres, que poderão exercer atividades presenciais para o recebimento de clientes (“check-in”) e para os serviços de quarto, alimentação e “check-out” dos hóspedes, dentro dos horários habituais/normais.
§ 11 - Excetua-se da regra do “caput” do presente artigo o funcionamento dos serviços de moto-táxi, táxi e transporte coletivo de passageiros, que poderão exercer atividades presenciais nos horários habituais/normais, com a observância das regras e protocolos específicos de higiene e saúde.
§ 12 - Fica permitido, após as 13h, o funcionamento INTERNO dos estabelecimentos comerciais, dos escritórios e prestadores de serviços de um modo geral (COM PORTAS FECHADAS), para fins exclusivos de organização das suas atividades administrativas e contábeis, sendo absolutamente vedado o acesso ou o atendimento ao público/clientes.
Art. 4º - Os serviços públicos municipais, estaduais e federais, assim como os serviços das suas concessionárias, continuarão sendo prestados presencialmente dentro do horário habitual/normal de funcionamento, obedecendo os protocolos específicos de saúde e higiene.
Art. 5º - As obras e atividades de engenharia civil, sejam públicas ou privadas, continuarão sendo executadas presencialmente e dentro do horário habitual/normal de funcionamento, obedecendo os protocolos específicos de saúde e higiene.
Parágrafo Único - As lojas de material de construção, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, funcionarão no horário do comércio em geral, das 7h às 13h nos dias de semana, nos finais de semana e feriados, obedecendo os protocolos específicos de saúde e higiene.
Art. 6º - As feiras livres, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:
I - feira livre situada fora do Mercado Público: das 7h às 13h nos dias de semana, nos finais de semana e feriados;
II – feira livre situada dentro do Mercado Público: das 7h às 13h de segunda-feira a quarta-feira, das 7h às 13h nos finais de semana e feriados (a critério da Secretaria de Serviços Urbanos) e na quinta e na sexta-feira de 5h às 13h.
Art. 7º - As atividades econômicas e a prestação de serviços, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Decreto, deverão observar o horário de funcionamento presencial das 7h às 13h nos dias de semana, nos finais de semana e feriados, obedecendo os protocolos específicos de saúde e higiene.
Art. 8º - Fica vedada, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia da margem do Rio São Francisco e barracas de praia de água doce, independentemente do número de participantes.
Art. 9º - Fica vedado, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, o uso de aparelhagem de som nas praças, ruas e demais logradouros públicos após as 18h, à exceção dos veículos que se encontrem a serviço público, a fim de evitar a aglomeração de pessoas nessas localidades.
Art. 10 - Fica vedada a concentração de pessoas nas praças, ruas e demais logradouros públicos em número superior a 06 (seis), exceto no caso da prestação de serviços e ou da execução das atividades comerciais permitidas no presente Decreto.
Parágrafo Único – Inclui-se na vedação do “caput” a aglomeração de qualquer natureza em catamarãs, lanchas, Jet-skis e barcos em geral nas águas do Rio São Francisco.
Art. 11 – Fica vedada em todo o Município, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, a realização das modalidades esportivas e das ATIVIDADES FÍSICAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS como praças, parques, faixa de areia situada na margem do Rio São Francisco e praias de água doce, pista de “cooper” e calçadão da orla fluvial, “Academia das Cidades”, quadras poliesportivas (inclusive privadas), campos de areia e similares (inclusive privados), campos gramados e de futebol “society”.
§ 1º – Inclui-se na proibição do “caput” deste artigo a prática de caminhada, corrida e ciclismo nas duas vias da AV. Deputado Milvernes Cruz Lima.
§ 2º – Ficam permitidas, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, as atividades físicas desenvolvidas nas academias de ginástica, com observância do horário de funcionamento das 7h às 13h nos dias de semana, nos finais de semana e feriados, obedecendo RIGOROSAMENTE os protocolos específicos de saúde e higiene
Art. 12 – Fica vedado, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, o banho de rio e o comércio de qualquer tipo nas faixas de areia das praias de água doce (de livre acesso ao público) de todo o Município.
Art. 13 – Fica vedado, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, o embarque de passageiros/turistas em catamarãs, lanchas, Jet-skis e barcos em geral para a “Ilha de Rarrá”, Sobrado, Igreja submersa e para quaisquer outras ilhas, praias de água doce ou pontos turísticos do Município.
Art. 14 – Ficam vedadas as atividades escolares presenciais da rede pública municipal, estadual e privada de todo o Município de Petrolândia, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021.
Art. 15 - Fica vedado, entre o dia 01 de junho e o dia 11 de junho de 2021, o embarque e desembarque de passageiros nas seguintes ruas e avenidas:
I – AV. Manoel Borba, nas duas faixas (AV dos Bancos);
II – AV. dos Três Poderes, nas duas faixas (rua da sede do Executivo, Legislativo e Judiciário);
III – Rua Clodoaldo Bezerra (rua do Supermercado de Armando);
IV – Rua Coronel Aureliano Menezes (rua da Secretaria de Educação);
V – Rua Cecília Delgado (rua da Secretaria de Saúde);
VI Rua São Francisco (situada entre Manoel Ouricuri e O Boticário);
VII – Rua 15 de Novembro (situada por trás do Mercado Público).
Art. 16 – Entre o dia 01 de junho e 11 de junho de 2021 será procedido o fechamento da AV. Manoel Borba, no sentido rodoviária/centro (faixa onde se situam os bancos), com a interdição do trânsito de veículos entre o depósito da Viana Construções e a lotérica.
Parágrafo Único

O fechamento se dará exclusivamente no “horário de pico” do atendimento ao público nos bancos e na lotérica.
Art. 17 - O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos Arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.268/2019, conforme previsão dos Arts. 4º e 6º, c/c o seu Anexo Único.
§ 1º -– A multa a ser aplicada em caso de descumprimento do presente Decreto será de 900 UFM, equivalente a R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), consoante disposição contida no Código 01.01-P, do Anexo Único da Lei Municipal nº 1.268/2019.
§ 2º - Os infratores reincidentes terão o alvará de funcionamento suspenso temporariamente, até o dia 11 de junho de 2021.
Art. 18 - A Vigilância Sanitária e a Guarda Municipal farão a fiscalização das medidas e restrições impostas neste artigo, devendo utilizar o ‘poder de polícia’ que lhes é inerente, podendo, inclusive, proceder autuações e ordenar o fechamento dos estabelecimentos comerciais e a paralisação dos serviços que estejam infringindo as normas do presente Decreto.
Art. 19 - As restrições e suspensões de atividades previstas neste Decreto poderão ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.
Art. 20 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito, 31 de maio de 2021.


FABIANO JAQUES MARQUES
PREFEITO


CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Publicado no quadro de avisos desta Prefeitura na presente data, nos termos do art. 54 da Lei Orgânica Municipal.

Petrolândia, 31 de maio de 2021.

IGOR NOGUEIRA SOARES
SECRETÁRIO DE GOVERNO

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