quinta-feira, 27 de maio de 2021

VEREADOR SAID SOUSA TEM LIMINAR DE HABEAS CORPUS NEGADO

 

Imagem: reprodução



O vereador de Petrolândia, sertão de Pernambuco, Said Sousa (PODEMOS), que é investigado pela exibição do vídeo em que aparece ao lado de maços de dinheiro no dia de sua posse e da eleição da mesa diretora, sugerindo que houve tentativa de compra de votos, mas que, após depoimento ao ministério público, alegou ter se tratado de dinheiro confeccionado ampliando da investigação para também Crime de Moeda Falsa.

O vereador entrou com pedido de liminar de Habeas Corpus para trancar a ação penal. Termo significa pedir à autoridade judiciária que pare e feche o andamento da ação ou inquérito.

O vereador teve o pedido negado. O desembargador Antônio Carlos Alves da Silva não concedeu liminar e pediu informações ao Ministério Público sobre o caso.

A decisão foi publicada no Diário Oficial do TJPE, página 324.

A seguir, texto na íntegra:


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO No 131/2021


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Said Oliveira de Souza , ora na condição de impetrante/paciente que, com fundamento nos arts. 647 E 648, incisos "I e "III", da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5°, inciso LXVIII da Lei Fundamental, alega que está a

sofrer constrangimento ilegal por ato do eminente Representante do Ministério Púbico da Cidade de Petrolândia.

Noticia o impetrante/paciente que o representante ministerial, valendo-se de um vídeo publicado pelo paciente, no qual visava esclarecer a população sobre o que ocorria nos bastidores da Câmara dos Vereadores, o acusou de CAPTAÇAO POLÍTICA, contudo, não indicou qual o artigo que conteria o tipo penal.


Em face disso, o paciente foi chamado a prestar depoimento e, mais uma vez explicou que o dinheiro usado no vídeo era confeccionado com papel ofício, razão pela o Promotor emitiu nota informando à população que, diante de tais informações, enquadrava-se agora, a conduta no CRIME DE MOEDA FALSA, prevista no artigo 289 do CP.

Aduz que posteriormente a suposta autoridade coatora requereu ao Juiz Mandado de Busca e Apreensão, o qual não apresentava fundamentos minimamente hábeis a justificar a ordem, tampouco identificava os objetos a serem apreendidos, no imóvel onde residia com sua família, ocasionando constrangimento a uma idosa de 82 anos que ali residia.

Assim, por volta das 05:40h, o paciente fora surpreendido com vários policiais na residência da sua genitora, com quem mora.

Naquela ocasião, munidos do mandado, fizeram uma verdadeira devassa na residência, não obtendo êxito da sua pretensão, como determinada, dando-se por concluso o expediente de N° 2021.0217.000029.

Ocorre que esse fato foi veiculado por diversos Blogs e ainda veiculam diversas informações sobre os fatos apurados, narrados pela suposta autoridade coatora, de forma a difamar a pessoa do parlamentar, ora paciente, gerando sentença de DIFÍCIL REPARAÇÃO, na forma com a qual é exposta, ferindo o princípio Constitucional da presunção de inocência.

Ressalta que, em 25 de Janeiro do corrente ano, a Autoridade Coatora, no uso de suas atribuições, sob a notícia de fato N° 01695.000.0001/2021, que trata da mesma situação, incidindo mais uma vez no abuso de poder, por excesso em suas atribuições, constrangendo-o, determinou novamente a notificação do parlamentar, com finalidade de "convidá-lo a esclarecer os fatos narrados nos autos em epígrafe", ficando este, obrigado a comparecer as 10:00h do dia 27 de Janeiro de 2021, dia esse, de reunião da câmara de vereadores.

Afirma, ao final, a) Ausência de tipicidade das condutas: b) Desvio de finalidade do ato administrativo: prejudicar o parlamentar e “prestar contas à população”; e abuso de poder; c) Violação de domicílio (visto o mandado não possuía fundamento legal): d) Imunidade Parlamentar, o que geraria, alega, incompetência do MP, pois seria, no máximo “quebra de decoro”, investigação de competência da câmara dos vereadores.

Por tais fundamentos, presente a fumaça do bom direito e o perigo na demora, “ requer seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a exclusão da matéria de todos os blogs, determinando-os, sob multa diária por descumprimento, no valor de R$ 10.000,00, sobretudo quando inexistem elementos a justificar a manutenção das divulgações além do que, as incitações públicas nos blogs com fito de que o Parquet prossiga com as investigações, gerando uma ideia de crime praticado pelo paciente, o que denigre de forma irreparável, a sua reputação.

Presente, ainda, a fumaça do bom direito, consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

O perigo na demora é irretorquível, estreme de dúvidas e facilmente perceptível, maiormente em razão da ilegalidade dos procedimentos mencionados na narrativa a cima, por comprometerem exacerbadamente.”

No mérito, requer a concessão da ordem, DECRETANDO-SE o TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO AB INITIO, em epígrafe por falta de justa causa, em razão da incompetência do demandante.

Observo que o impetrante não anexou cópia do Procedimento do representante ministerial, cópia das notícias, do mandado de busca e apreensão ou da decisão do juiz.

Eis o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, destaco que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, a qual não está prevista em dispositivos legais, mas foi criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar possíveis ilegalidades inquestionáveis, nos casos em

que reste demonstrada, ainda que de forma perfunctória, a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou pelo menos de difícil reparação.

Isso significa dizer que a providência requerida liminarmente somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

Apesar da laboriosa petição inicial, não vejo, neste momento, possibilidade em conceder a liminar pleiteada.

Insisto que a análise superficial da impetração não revela, até o momento, a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da medida de urgência - fumus boni iuris e periculum in mora.

Diante do exposto, indefere-se a liminar, por agora.

Oficie-se à indigitada autoridade impetrada, Representante do Ministério Público com exercício na comarca de Petrolândia, solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações necessárias ao deslinde da causa.

Cópia da presente decisão servirá como ofício e será encaminhada à autoridade apontada coatora para efetivo conhecimento.

Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.

Remetam-se os autos à Diretoria Judiciária Criminal, a fim de que sejam adotadas as providências de estilo.

Publique-se. Cumpra-se.

Recife, 26 de maio 2021.

Des. Antônio Carlos Alves da Silva

Relator


2 comentários:

  1. kkKK, EU deixei um menino tucalhando na frente da casa dele e esperei ele jogar o dinheiro na porta da camara mas nao deu certo.

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  2. Tinha era gente esperando esse dinheiro na porta da câmara !

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