domingo, 15 de maio de 2016

AS CORES DAS FLORES... A COR DA INCLUSÃO

Imagens: Daniel Filho

O aluno com necessidade específica tem direito de ser inserido em todos os níveis do ensino regular, ser avaliado de acordo com suas diferenças e aptidões e recebe recursos específicos para essa adequação. Logo, uma das maiores deficiências da educação inclusiva é o medo do desconhecido aliada à omissão.
No último dia 11, na biblioteca da Escola Jatobá, a brailista professora Marlene Ferraz, a convite da orientadora de educação inclusiva, Poliana Martins, conduziu uma oficina para profissionais da educação municipal visando sanar o obstáculo do desconhecimento acerca da cegueira e baixa visão em estudantes do ensino infantil e regular da rede. A oficina pode proporcionar conhecimento, descobertas e reinvenção de estratégias e atividades pedagógicas condizentes às necessidades gerais e específicas dos alunos.
A oficina iniciou com a exibição do lindo curta espanhol “As Cores das Flores” (que você pode assistir no link ao fim da matéria) e exposição de conceitos, instrumentos e práticas no lidar com a construção da autonomia do estudante cego ou com baixa visão.
Na avaliação do encontro a formação foi considerada esclarecedora para os profissionais que estão tendo que compreender e lidar com essa realidade:
“A realidade é essa, não dá pra fugir. Nossos alunos estão aí e, se bem pensarmos, não nos merecem, pois estamos muito defasados. Mas é preciso reconhecer e buscar. Não fugir do problema. Enfrentar, buscar conhecer.” Declarou Marlene Ferraz, professora com um lindo histórico ligado à educação especial. Em breve teremos uma matéria sobre sua história.

ASSUMIR A PARTE QUE CABE NO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO

GOVERNO FEDERAL - presta apoio técnico e financeiro para a implantação das salas multifuncionais de recursos nas escolas públicas (Programa de Implantação das Salas de Recursos Multifuncionais); para a capacitação dos professores, gestores e demais profissionais da educação (Programa Educação Inclusiva); e para adequação arquitetônica dos prédios escolares (Programa Escola Acessível);

GOVERNOS ESTADUAL E MUNICIPAL - quando há matrícula de aluno com deficiência na rede regular de ensino e, concomitantemente, no AEE (Atendimento Educacional Especializado) prestado na própria escola, em outra escola pública ou em instituição comunitária, filantrópica ou confessional, o recurso do FUNDEB é dobrado, conforme o art. 9º- A, do Decreto 6.253/2007.
Isso significa que os Estados, Distrito Federal e Municípios recebem a mais por cada aluno com necessidade especial matriculado em suas respectivas rede de ensino, que frequente o AEE. Sem falar nas verbas específicas para acessibilidade e para implantação de sala de recursos direcionadas pelo MEC. O que torna insustentável o argumento de que “...a escola não tem condição de receber aluno deficiente por falta de recursos!” consistindo crime, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 7.853/89, punível com 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, a ação do agente responsável que "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta".


As Cores das Flores

Fonte das informações citadas na matéria:








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