Imagens: Daniel Filho |
O aluno com necessidade específica tem
direito de ser inserido em todos os níveis do ensino regular, ser avaliado de
acordo com suas diferenças e aptidões e recebe recursos específicos para essa
adequação. Logo, uma das maiores deficiências da educação inclusiva é o medo do
desconhecido aliada à omissão.
No último dia 11, na biblioteca da Escola
Jatobá, a brailista professora Marlene Ferraz, a convite da orientadora de
educação inclusiva, Poliana Martins, conduziu uma oficina para profissionais da
educação municipal visando sanar o obstáculo do desconhecimento acerca da cegueira
e baixa visão em estudantes do ensino infantil e regular da rede. A oficina
pode proporcionar conhecimento, descobertas e reinvenção de estratégias e
atividades pedagógicas condizentes às necessidades gerais e específicas dos
alunos.
A oficina iniciou com a exibição do lindo
curta espanhol “As Cores das Flores” (que você pode assistir no link ao fim da
matéria) e exposição de conceitos, instrumentos e práticas no
lidar com a construção da autonomia do estudante cego ou com baixa visão.
Na avaliação do encontro a formação foi
considerada esclarecedora para os profissionais que estão tendo que compreender
e lidar com essa realidade:
“A
realidade é essa, não dá pra fugir. Nossos alunos estão aí e, se bem pensarmos,
não nos merecem, pois estamos muito defasados. Mas é preciso reconhecer e
buscar. Não fugir do problema. Enfrentar, buscar conhecer.” Declarou
Marlene Ferraz, professora com um lindo histórico ligado à educação especial.
Em breve teremos uma matéria sobre sua história.
ASSUMIR
A PARTE QUE CABE NO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO
GOVERNO
FEDERAL - presta
apoio técnico e financeiro para a implantação das salas multifuncionais de
recursos nas escolas públicas (Programa
de Implantação das Salas de Recursos Multifuncionais); para a capacitação
dos professores, gestores e demais profissionais da educação (Programa Educação Inclusiva); e para
adequação arquitetônica dos prédios escolares (Programa Escola Acessível);
GOVERNOS
ESTADUAL E MUNICIPAL - quando há matrícula de aluno com
deficiência na rede regular de ensino e, concomitantemente, no AEE (Atendimento Educacional Especializado) prestado na própria escola,
em outra escola pública ou em instituição comunitária, filantrópica ou
confessional, o recurso do FUNDEB é dobrado, conforme o art. 9º-
A, do Decreto 6.253/2007.
Isso significa que os Estados, Distrito
Federal e Municípios recebem a mais por cada aluno com necessidade especial
matriculado em suas respectivas rede de ensino, que frequente o AEE. Sem falar
nas verbas específicas para acessibilidade e para implantação de sala de
recursos direcionadas pelo MEC. O
que torna insustentável o argumento de que “...a
escola não tem condição de receber aluno deficiente por falta de recursos!”
consistindo crime, nos termos do art.
8º, I, da Lei nº 7.853/89, punível com 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, a
ação do agente responsável que "recusar,
suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou
privado, por motivos derivados da deficiência que porta".
As Cores das Flores
Fonte das informações citadas na
matéria:
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