segunda-feira, 24 de agosto de 2015

DECRETO DO GOVERNO DO ESTADO ALTERA A PROGRESSÃO NA CARREIRA DO SERVIDOR


Um dos acordos entre governo do estado de Pernambuco e profissionais da educação tratava do reajuste salarial a partir da progressão entre faixas. Não era o ideal defendido e cobrado no movimento paredista, mas é o que ficou. Segundo o decreto o Plano de Cargos e Carreira dos servidores da educação sofrerá 3 (três) progressões horizontais automáticas na carreira, no decurso do presente exercício de 2015, distribuídas nos meses de junho, agosto e outubro a partir de sua publicação (20) com efeito retroativo a 1º de junho de 2015.
Abaixo o texto do decreto na íntegra:

DECRETO Nº 42.062, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.

Regulamenta a Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 1º As progressões horizontais de que trata a Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015, devem obedecer aos critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se Progressão Horizontal a passagem do servidor de uma faixa para a seguinte, dentro de uma mesma classe.

Parágrafo único. A Progressão Horizontal deverá observar a ordem sequencial de disposição das faixas, vedada a ascensão para outra faixa que não a imediatamente superior.

Art. 3º Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, no âmbito da Secretaria de Educação, 3 (três) progressões horizontais automáticas na carreira, no decurso do presente exercício de 2015, distribuídas nos meses de junho, agosto e outubro.

Parágrafo único. O disposto no caput é extensivo, no que couber, ao previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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