Um dos acordos entre governo do estado de
Pernambuco e profissionais da educação tratava do reajuste salarial a partir da
progressão entre faixas. Não era o ideal defendido e cobrado no movimento
paredista, mas é o que ficou. Segundo o decreto o Plano de Cargos e Carreira
dos servidores da educação sofrerá 3 (três) progressões horizontais
automáticas na carreira, no decurso do presente exercício de 2015, distribuídas
nos meses de junho, agosto e outubro a partir de sua publicação (20) com efeito
retroativo a 1º de junho de 2015.
Abaixo o texto do decreto na íntegra:
DECRETO
Nº 42.062, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.
Regulamenta a Lei Complementar nº 304, de 10
de julho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de
31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015,
DECRETA:
Art.
1º
As progressões horizontais de que trata a Lei Complementar nº 304, de 10 de
julho de 2015, devem obedecer aos critérios estabelecidos neste Decreto.
Art.
2º
Para fins deste Decreto considera-se Progressão Horizontal a passagem do
servidor de uma faixa para a seguinte, dentro de uma mesma classe.
Parágrafo único. A Progressão Horizontal
deverá observar a ordem sequencial de disposição das faixas, vedada a ascensão
para outra faixa que não a imediatamente superior.
Art.
3º
Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos públicos integrantes dos
Grupos Ocupacionais definidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que
instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, no âmbito da
Secretaria de Educação, 3 (três) progressões horizontais automáticas na
carreira, no decurso do presente exercício de 2015, distribuídas nos meses de
junho, agosto e outubro.
Parágrafo
único. O disposto no caput é extensivo, no que couber, ao
previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril 2014.
Art.
4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de junho de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de
agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º
da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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